Sobre mim

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (2016). Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: constituição, teoria geral do delito, concurso de pessoas, teoria do domínio do fato, direito individual e coletivo do trabalho, educação, drogas e acesso à justiça. Aprovado no XIX Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (2016) com 91% de aproveitamento (nota 9,10) na 2ª Fase do certame. Seu artigo "Autoria mediata no concurso de pessoas: um estudo comparativo entre os conceitos de Roxin e Alflen à luz do ordenamento jurídico brasileiro." foi publicado na Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 2017 (v. 5, n. 1, p. 91-134).

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Vlailton Carbonari, Advogado
Vlailton Carbonari
OAB 22.016/MS VERIFICADO
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Comentários

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Vlailton Carbonari, Advogado
Vlailton Carbonari
Comentário · há 10 anos
Só corrigindo o último parágrafo: a regra geral, no silêncio do CP, é ação penal pública incondicionada. Logo, não tendo o CP especificado, o crime de ato obsceno é público e incondicionado.
E por último, o que depende de queixa do ofendido é a ação penal privada, não se confundindo esta queixa (peça inicial acusatória) com a "queixa popular" - levar a notícia de um fato ao Distrito Policial, como me parece que você quis dizer.
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Vlailton Carbonari, Advogado
Vlailton Carbonari
Comentário · há 10 anos
Muito bom sua explanação, meu jovem!
Em caráter de complementação, permita-me indicar alguns pontos que chegaram aos meus olhos.

A começar pelo art. 22 da Lei do Marco Civil.

"Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros."

Creio ser esse o artigo que baseou a ordem judicial.
Além do mais, art. 10 da referida Lei prevê a disponibilização do conteúdo de comunicações privadas, in verbis:

"Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o."

Isto é tudo. No mais, meus parabéns, mais uma vez, pequeno kakaroto.
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